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Impugnação do MPD - Eleições Legislativas

 
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PAICV
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PostPosted: Sun Feb 26, 2006 5:41 pm    Post subject: Impugnação do MPD - Eleições Legislativas Reply with quote

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REGISTO do douto acórdão proferido nos autos de Recurso de Contencioso Eleitoral (Impugnação Judicial das Eleições Legislativas de 22 de Janeiro de 2006), em que é recorrente o Movimento para a Democracia – MPD e recorrido, o Partido Africano da Independência de Cabo Verde – PAICV e outros.-


Acórdão n.º.05/ 06


Acordam, em Plenário, no Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal Constitucional:

O Movimento Para a Democracia - MPD, partido político concorrente às eleições legislativas do dia 22 de Janeiro do corrente ano de dois mil e seis, representado pelo seu Presidente, Engenheiro Agostinho Lopes, veio, nos termos do disposto no artigo 243º do Código Eleitoral, proceder à impugnação judicial das eleições legislativas acima referidas, por violação da lei praticada pelo Governo de Cabo Verde, alegando para o efeito o seguinte:

“Dos cadernos de recenseamento eleitoral – elemento essencial do processo eleitoral na medida em que determina a (a) capacidade eleitoral activa e passiva dos cidadãos e a (b) distribuição de mandatos pelos círculos eleitorais - constam irregularidades gravíssimas que apontam, clara e inequivocamente, no sentido de uma fraude eleitoral, organizada e executada ao longo de vários anos de trabalho intenso,

Constam dos cadernos eleitorais, de forma inequívoca, mais de 34.000 (trinta e quatro mil) documentos de identificação, na sua esmagadora maioria Bilhetes de Identidade, que são partilhados por duas ou mais pessoas, conforme documentos em anexo e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais;

O que significa, num outro ângulo, que existem mais de 74.000 (setenta e quatro mil) cidadãos eleitores que partilham com outra ou outras pessoas o mesmo documento de identificação, sendo certo que possuem sempre distintos números de eleitor, conforme documentos em anexo, exibidos a título meramente ilustrativo, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.

Em quase todos os círculos eleitorais, mas sobretudo com maior incidência no estrangeiro e, particularmente, no círculo eleitoral das Américas, largas centenas de inscrições nos cadernos eleitorais foram efectuadas depois de 31 de Julho de 2005, incluindo o da própria Cônsul em Bóston, Maria Jesus Veiga Miranda Mascarenhas, com o número de eleitor 10751 e do filho do Embaixador nos Estados Unidos, de nome Christal V. Regy Brito, com o número de eleitor 10759, a 4 de Dezembro de 2005, o que ofende de forma clara e grave o disposto no nº 1 do artigo 49º do Código Eleitoral.

Das pessoas inscritas nessas condições, uma grande parte votou.

Foram igualmente registadas já mais de uma centena de múltiplas inscrições;

Existem numerosos casos de eleitores com dois Bilhetes de Identidade;

Existe um elevado número de falecidos, cujo número total ainda não se conseguiu ainda apurar, falecimentos ocorridos em 1999, 2000, 2001 e 2002, inscritos nos cadernos eleitorais, mas resulta de uma investigação de poucos dias que, só nos Concelhos da Praia e de Santa Catarina, existem mais de cento e cinquenta;

O Director Geral da Direcção Geral da Administração Eleitoral – organismo essencial em qualquer processo eleitoral – especializado em engenharia informática, é um conhecido militante do PAICV, candidato nas listas desse partido para a Assembleia Municipal de S. Filipe e, curiosa e sintomaticamente, responsável pela Imprensa Nacional, organismo encarregado de proceder à confecção dos Boletins de Voto;

E, muito significativamente os Boletins de Voto foram confeccionados em papel ostensivamente transparente, pondo em causa de forma grave o segredo do voto e contrariando lei expressa – o nº 1 do artigo 152º do Código Eleitoral;

O Primeiro Ministro de Cabo Verde, Dr. José Maria Neves, cerca das 11.00 horas, à porta das Assembleias de Voto da Escola Técnica em Achada de Santo António, em declarações aos órgãos de comunicação social, dizia que estava na posse de provas concretas que lhe permitiam afirmar que se estava a comprar votos no interior da Ilha de Santiago, financiado por gente que está ligada à criminalidade organizada e ao tráfico de drogas e que se tinha registado nestes últimos tempos movimentos bancários avultados e muito suspeitos destinados a esse fim e convidava os jornalistas a investigar;

Ora, a regularidade do recenseamento eleitoral de forma a expressar de forma rigorosa, em cada momento, especialmente nas eleições, o universo eleitoral é factor incontornável, vital, de garantia de elementos estruturantes do sistema democrático, tais como o direito de voto e a legitimidade dos órgãos eleitos na exacta expressão da vontade popular!

O caso do Porto Novo é também elucidativo, prejudicando o círculo eleitoral do Tarrafal de Santiago, pois que naquele círculo eleitoral os eleitores aumentaram cerca de duas vezes em relação ao aumento da população, quando o círculo do Tarrafal manteve a mesma proporção, na qual os eleitores correspondem a cerca de metade!

Existem centenas de casos de eleitores com os mesmíssimos elementos de identificação, mas inscritos em cadernos diversos, em locais distantes uns dos outros, e naturalmente com diferentes números de eleitor;

Existem ainda eleitores que partilham de forma muito suspeita um conjunto de elementos de identificação, mas também inscritos em cadernos diversos e em locais distantes uns dos outros, e com diferentes números de eleitor;

Tais factos demonstram claramente que foram utilizados expedientes para empolar e manipular o universo eleitoral de modo a dele tirar vantagens ilícitas!

E se os cadernos eleitorais não tiverem a exacta correspondência com o universo eleitoral, ou seja, (ressalvadas as situações de incapacidade eleitoral activa) com o conjunto de cidadãos maiores de dezoito anos de idade, as consequências podem ser gravíssimas:

- A impossibilidade de exercício de um direito fundamental que é o de votar, por ausência de inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral;
- Impossibilidade de exercício do direito de voto por discrepância entre os elementos de identificação do eleitor constantes dos cadernos e os elementos de identificação constantes do seu documento de identificação;
- A possibilidade de múltiplas votações;
- A distorção do sistema de representação proporcional, por alteração do universo eleitoral utilizado como base para a distribuição de mandatos.

Ora, a existência de mais de 74.000 pessoas partilhando com outras pessoas o mesmo documento de identificação (na sua esmagadora maioria bilhetes de identidade), normalmente utilizado para extrair elementos para os cadernos de recenseamento, retira qualquer credibilidade ao universo eleitoral que serviu de base para exprimir a capacidade eleitoral activa (e até passiva) dos cidadãos nestas eleições;

Revelando que o recenseamento levado a cabo está inquinado de profundas anomalias e irregularidades, possibilitando múltiplas votações, pois que tendo o mesmo documento de identificação, têm, no entanto inscrições diferenciadas nos cadernos.

Para além disso, o inflacionamento artificioso do universo eleitoral é de alcance ainda mais vasto e perverso, atacando directamente a base estruturante do sistema democrático que é a representação proporcional, expressa no artigo 114º da Constituição e no artigo 399º do Código Eleitoral;

Claramente tal manobra eleitoral, de inscrição de eleitores fantasmas, mesmo que não acompanhada das correspectivas duplicações de votos, sempre possíveis, influi fortemente nos resultados eleitorais;

As inscrições de cidadãos, fora do prazo legal, nos cadernos de recenseamento, transformando-os em eleitores de última hora é grave e por isso mesmo criminalmente punível, consoante se trate de mera inscrição dolosa, levar a inscrever-se fora do prazo, violação de deveres relativos à inscrição ou violação de deveres relativos aos cadernos eleitorais, nos exactos termos dos artigos 269º, 270º, 272º e 273º do Código Eleitoral, ou, ainda, pelos art.ºs 319.º, 320.º e 326.º do Código Penal, para quem entenda que eles revogam, respectivamente, os art.ºs 269.º, n.º 2, 270.º e 272.º, n.º 1, a), do Código Eleitoral;

A situação é de tal gravidade que entre a publicação dos resultados globais de recenseamento na II Série do Boletim Oficial, de 19 de Outubro, nº 40 (base para o cálculo de distribuição de mandatos pelos círculos eleitorais do território nacional) e as eleições ocorreram alterações nos cadernos eleitorais de tal sorte que resultaram na diminuição de 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta) eleitores, pois que os resultados publicados referiam a 324.985 eleitores e no apuramento final indicava-se 322.735 eleitores.

Quanto às múltiplas inscrições, a gravidade do caso fala por si, até porque foi também tal conduta criminalizada por lei, nos termos dos artigos 269º e 272º do Código Eleitoral!

As múltiplas inscrições, para além de perverterem a regra da proporcionalidade na distribuição de mandatos por círculos eleitorais, favorecem as múltiplas votações, desvirtuando também os resultados eleitorais!

Os muitos casos de pessoas com dois bilhetes de identidade descredibilizam as bases de recenseamento eleitoral

Os Boletins de Voto que foram confeccionados em papel transparente, põem em causa de forma grave o segredo do voto e contrariando lei expressa – o nº 1 do artigo 152º do Código Eleitoral.

O segredo do voto é elemento estruturante do Estado de Direito Democrático e por isso encontra abrigo constitucional em várias disposições: n.º 2 do 95º, n.º 1 do 100º, al. c) do n.º 3 do 102º, 103º e 108º;

Os factos mencionados alegados consubstanciam inequivocamente «ilegalidades que influam no resultado das eleições…».

Porque, desde logo, a irregularidade do recenseamento eleitoral, dada a sua dimensão quantitativa, não deixa dúvidas sobre a sua projecção na subversão do universo eleitoral cabo-verdiano, base para a própria distribuição dos mandatos para cada círculo eleitoral, com óbvias consequências nos resultados eleitorais;

Por exemplo, o crescimento (fraudulento) do número de eleitores recenseados num determinado círculo leva ao aumento do número de mandatos nesse círculo, impondo a diminuição do número correspondente a um outro círculo;

Do mesmo modo, o número gigantesco de eleitores com o mesmo número de documento de identificação ou com mais de um bilhete de identidade, a par da existência de números diferentes de eleitores, propiciam necessariamente a alta probabilidade de um número também gigantesco de múltiplas votações;

Acresce ainda que a gravíssima, intencional e criminosa declaração do senhor Primeiro Ministro não poderia deixar de influenciar o alcance e o sentido da votação, sem que se possa localizar o espaço dos seus efeitos devastadores num certo círculo eleitoral ou em certos círculos eleitorais.

Se juntarmos todos os conjuntos de factos ilícitos arrolados, os analisarmos na multiplicação dos seus efeitos, e não apenas cada um deles no seu efeito específico sobre os resultados eleitorais, fica então mais claro que o efeito global de tais ilegalidades nos resultados eleitorais foi gigantesco, foi devastador na subversão da genuína vontade popular.

Daí que se exija a conjugação de tal princípio com o de «controlo jurisdicional da validade e regularidade dos processos eleitorais», com vista a impedir «o falseamento da vontade popular»”

Com tais fundamentos conclui o recorrente pedindo que se declare nulas as eleições legislativas de 22 de Janeiro de 2006.

O Recorrente instruiu a sua petição com 44 apensos que totalizam mais de 2.500 páginas.

Ouvido o Governo, veio o mesmo dizer o seguinte:

“As irregularidades apontadas pelo recorrente, na sua quase totalidade reportadas a momentos anteriores ao do sufrágio e do apuramento dos resultados das eleições, deveriam ter sido objecto de prévio procedimento gracioso de reclamação, protesto ou contra-protesto, em sede e fases apropriadas do recenseamento eleitoral ou da votação e apuramento parcial;

Acontece que aquele mencionado pressuposto processual do direito eleitoral, relativo ao prévio esgotar das vias graciosas de impugnação dos actos eleitorais tidos por viciados, no caso vertente indubitavelmente não ocorreu, como se constata da leitura, por mais demorada e atenta que seja, das actas do apuramento geral das eleições realizadas, seja no interior do País, seja no Estrangeiro;

De registar mais que o denominado contencioso eleitoral, contemplado nos artigos 241º, 242º e 243ºdo CE, abrange apenas os procedimentos que têm por objecto final único e imediato a eleição; isto é: os actos de votação e do apuramento.

Tal resulta claramente do preceito contido no nº 1 do supra mencionado artigo 241º onde se dispõe competir ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o conhecimento dos recursos interpostos das mesas de voto e dos apuramentos parciais.

Ora é justamente esses procedimentos e só esses que ficam sujeitos à tramitação prevista no nº 2 do 242º do Código Eleitoral.

Tem-se pois que apenas as eventuais ilegalidades ocorridas no decurso do apuramento parcial ou geral é que devem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que, conforme vimos expendendo, hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

Está-se, nestes casos, sem margem para dúvidas, perante uma reclamação necessária, com vista a permitir ao órgão, eventualmente infractor, a reapreciação do seu acto, com vista a permitir sanar a irregularidade invocada, assim se evitando futuras anulações com as consequentes repercussões negativas no processo eleitoral.

Quer isto dizer que o processo eleitoral se desenvolve por fases ou em cascata de tal modo que não é possível passar à fase seguinte sem que a anterior se encontre definitivamente resolvida,

E, de facto o Código eleitoral é uma lei especial que regula minuciosamente o processo eleitoral em moldes a conferir-lhe eficácia e estabilidade e tem subjacente, a exemplo de outras legislações do direito comparado, o princípio da aquisição progressiva dos actos.

Assim sendo, a constatada omissão de reclamação necessária perante as mesas de apuramento parcial, com relação a cada um dos itens factuais do recurso do recorrente, é impeditiva do conhecimento, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do presente recurso contencioso.

Porém, o recorrente num tortuoso raciocínio, que não pode convencer nem o mais incauto e ingénuo cidadão, quanto mais os do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, profere que todas as alegadas ocorrências que se transcreveram supra, sem o mínimo de excepção, influíram na globalidade do processo eleitoral e que por tal razão devem ser tidas como nulidades insanáveis, a serem apreciadas a todo o tempo.

Assim, em tese, apenas poderiam estar em causa as eleições realizadas no estrangeiro, com os argumentos invocados pelo recorrente de terem sido do conhecimento dele apenas por via do apuramento geral realizado pela CNE;

E mesmo aí, só se tivesse, insista-se, efectuado reclamação ou protesto nas respectivas mesas de voto, enquanto assembleias de apuramento parcial o que também não aconteceu;

Acontece, porém, que o recorrente quanto a esta outra parcela do sufrágio eleitoral, apresentou no Supremo Tribunal de Justiça um novo pedido contencioso de anulação eleitoral, trazendo, embora com fraseado diferente, os precisos argumentos avançados neste presente processo.

E que aqui, dada a similitude entre as razões e pedido final de um e outro processo, e a identidade dos sujeitos envolvidos em ambas as causas, verifica-se a litispendência;

De uma outra perspectiva, resulta aliás que é bastante apertada a tipologia de actos eleitorais, em contravenção da lei que o Código eleitoral vigente considera de absolutamente nulos, a ponto de porem em causa todo o processo de votação numa assembleia de voto,

Tais casos de nulidade absoluta são inequivocamente apenas os previstos no nº 1 artigo 141º do Código Eleitoral a respeito da proibição da constituição da mesa da assembleia de voto antes da hora marcada para o início do seu funcionamento e no artigo 200º do mesmo Código que manda suspender as operações eleitorais até que o presidente considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sem a presença de força armada no local, sob pena de nulidade das eleições da respectiva mesa.

Mesmo em tais casos, porém, sempre em homenagem ao principio da aquisição progressiva e da consolidação dos actos em cada fase do processo eleitoral, tais ocorrências só estão sujeitas à sindicância judicial até à consolidação da fase a que dizem respeito.

Ora, não consta do longo arrazoado do recorrente neste presente contencioso nenhuma ocorrência de violação da lei, enquadrável nas situações de expressa cominação, pelo Código Eleitoral, de nulidade principal.

Quanto às «nulidades secundárias», as mesmas carecem de ser arguidas por quem tenha legitimidade e só podem ser declaradas se tiverem influído decisivamente no processo eleitoral.

O recorrente recorre, praticamente, da globalidade do recenseamento, mais precisamente, das operações de recenseamento minuciosamente reguladas no capítulo V de CE.

O caderno eleitoral deve, sem dúvida, corresponder com actualidade ao universo eleitoral, devendo ser exposto para efeitos de consulta e reclamação.

Como o próprio recorrente admite, foi o caderno exposto em edital e em página de Internet, encontrando-se na página da DGAE, bem como da CNE acessíveis a todos os cidadãos.

Naturalmente, logo que decorrido o prazo legal, previsto nos artigos 61º e 78º do CE, para a apresentação das reclamações e não tendo os cadernos eleitorais sido objecto, nesse prazo, de qualquer tomada de posição consideram-se os mesmos definitivos.

Assim os actos recorridos referentes a operações de recenseamento, eventualmente praticados com preterição de lei, não podem ser integrados no «contencioso eleitoral» para os efeitos dos artigos 241º a 243º da CE, não cabendo aliás a sua apreciação, nos termos atrás referidos, ao STJ.

Termos em que para além de um manifesto erro na forma do processo, deve ser declarada a incompetência do Supremo Tribunal em razão da hierarquia, dado que o conhecimento das irregularidades constatadas no recenseamento, tanto dentro do território nacional, como no Estrangeiro, em sede judicial é da alçada dos tribunais de comarca, tal qual decorre dos já mencionados artigos 61º e 78º do CE.

Dando de barato que as alegadas declarações do Primeiro Ministro nas proximidades de assembleia de voto da Escola Técnica da Achada de Santo António ferem a lei eleitoral, há de se convir que o partido recorrente e os seus delegados em todas as assembleias de voto tiveram tempo mais que suficiente, a partir das 11 horas do dia 22 de Janeiro e até o encerramento das respectivas assembleias de voto, de proceder à sua impugnação mediante protesto, também em cada uma e em todas as mesas de apuramento parcial desse referenciado sufrágio.

De resto nenhuma infracção eleitoral decorre do facto do Primeiro Ministro ter feito as declarações que vêm transcritas nos articulados dos recorrentes, apenas podendo ser imputados aos órgãos da Comunicação Social a responsabilidade da difusão das declarações então proferidas.

Desta sorte está-se, no concernente ao presente contencioso eleitoral, no que respeita às imputações feitas ao Primeiro Ministro face à ilegitimidade passiva desta entidade, nos precisos termos das disposições combinadas dos artigos 26º e 494º do C.P. Civil.

Resulta pois de quanto se vem expendendo que existem excepções de diversa índole que obstam a que este Venerando Tribunal conheça do fundo da pretensão do recorrente, sendo por isso de se decidir pela não apreciação do pedido formulado.

O recorrente afirma, sem deixar margens para dúvidas que acedeu ao sistema informático da DGAE, aplicando, sobre o mesmo, filtros que lhe permitiu chegar ao resultado que apresentou no seu presente contencioso

Tal comportamento traduz uma intrusão num sistema público de cadastro eleitoral, protegido, sem para tal estar autorizado – cfr. art. 67º do CE – o que configura crime previsto e punível nos termos do disposto artigo 234º do Código Penal, pelo que desde já se requer competente certidão para comunicação ao MP para efeitos de procedimento criminal

Os dados obtidos desta forma foram inequivocamente manipulados, quer por supressão quer por adição de elementos, como se demonstra com a confrontação das informações constantes da base de dados da DGAE, a única legalmente fiável, com a abundante documentação apresentada pelo recorrente.

Sem esquecer que as alegadas irregularidades são provenientes na sua esmagadora maioria de operações de recenseamento eleitoral que se reportam ao recenseamento geral de 1995, operações essas que permitiram as eleições legislativas de 1995 e 2001, autárquicas de 1996, 2000 e 2004, e presidenciais de 1996 e 2001 (1ª e 2ª volta).

E assim, a alegação do recorrente, nesse aspecto a que nos vimos reportando, é um manifesto venire contra facto próprio, ou no mínimo uma gritante incoerência de postura perante situações iguais com resultados porém diferentes: vitória e derrota.

A questão recorrentemente levantada na impugnação contenciosa em tela de 74.000 possíveis portadores do mesmo número de BI, sugere ou má-fé ou pura ignorância.

Na esmagadora maioria dos casos as operações de recenseamento referem-se a 1995, conforme se constata também dos quadros anexos.

O recorrente continuando a estratégia de imputações vagas e genéricas, aventa a existência de inscrições fora do prazo legal em quase todos os círculos eleitorais referindo incoerentemente um único país (Estados Unidos da América) pertencente ao circulo eleitoral das Américas.

Nos termos do artigo 74º do CE os postos consulares, embaixadas e missões diplomáticas funcionam a todo o tempo como entidades recenseadoras, promovendo a inscrição no recenseamento eleitoral de todos os cidadãos que solicitem qualquer acto consular, bem como satisfazer todos os pedidos de transferência e eliminações.

Salienta-se ainda que estas inscrições (oficiosas) são formalmente incluídas nos cadernos de recenseamento durante o período de inscrição imediatamente seguinte, tornando-se, então efectiva, nº 3 do citado artigo.

As “largas centenas de inscrições” sugeridas pelo recorrente como indevidas, não só se resumem a menos de duas centenas, como se trata de inscrições promovidas nos termos das disposições específicas do recenseamento no estrangeiro consagradas no CE.

Estas inscrições foram assim tempestivas e por isso obrigatoriamente têm de constar do caderno eleitoral sob pena de cometimento de ilícito eleitoral pela comissão eleitoral conforme previsto e punido pela al. a) do nº1 do art. 272º, sob a epígrafe violação dos deveres relativos à inscrição.

Estabelece o art. 64º do CE que os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores ao acto eleitoral - 22 de Dezembro de 2005, no caso em apreço.

A diferença referenciada pelo recorrente resulta das eliminações das múltiplas inscrições detectadas nos cadernos, nos termos para tal estabelecidos no número 1 do art. 56º do CE,

Igualmente, foram eliminadas do caderno todas as inscrições que não estivessem de acordo com o art. 5º do CE, isto é eleitores com menos de 18 anos.

Após estas eliminações, em Novembro e Dezembro de 2005, foi simulada a distribuição dos mandatos pelos círculos eleitorais, tendo as mesmas permanecido inalteráveis, não havendo assim necessidade de uma nova publicação da distribuição dos mandatos pelo círculos.

Para ilustrar a maquinação fraudulenta do recorrente neste contencioso, nada melhor que atentar nas operações de recenseamento denunciadas pelo próprio recorrente e verificar que remontam a 1995.”

Com tais fundamentos conclui o Governo pedindo que a impugnação das eleições seja julgada improcedente.

O governo também juntou documentos sustentando a sua posição em juízo.

Dos Partidos Políticos ouvidos, apenas o Partido Africano Para a Independência de Cabo Verde (PAICV) e o Partido da Renovação Democrática (PRD) responderam, pugnando ambos pela improcedência da pretensão formulada pelo recorrente.

Tudo visto e ponderado, cumpre apreciar e decidir.

O recorrente vem pedir ao Tribunal Constitucional que declare nulas as eleições legislativas de 22 de Janeiro de 2006.

Ora, não restam dúvidas de que por força da Constituição da República cabe exclusivamente aos tribunais o julgamento da regularidade e da validade do processo eleitoral, sendo ainda certo que é ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal Constitucional, que compete, especificamente, em matéria de processo eleitoral, julgar em última instância, da regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral nos termos da lei (artigos 96º e 289º, n.º 2, alínea b) da Constituição da República).

Das disposições constitucionais citadas resulta que o julgamento da regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral pelo STJ, enquanto Tribunal Constitucional, há de ser feito em conformidade com o que dispõe a lei, neste caso o Código Eleitoral aprovado pela Lei n.º 92/V/99, de 8 de Fevereiro, alterada pela lei n.º 118/V/2000, de 24 de Abril.

Invocando o recorrente o disposto no artigo 243º do Código Eleitoral, disposição que permite a declaração de nulidade de uma eleição desde que se verifique ilegalidades que influam no resultado na assembleia ou no circulo em que tiverem ocorrido, parece não haver dúvidas de que é o Tribunal Constitucional a instância competente para apreciar o pedido de declaração de nulidade de eleições formulado neste processo.

Estabelecida a competência do tribunal, impõe-se de seguida verificar se ocorrem os outros pressupostos processuais de que depende o conhecimento do mérito da causa em sede do contencioso eleitoral como está gizado no Código Eleitoral.

O processo eleitoral, quer tido no sentido amplo, quer no sentido mais restrito, desenvolve-se em cascatas de acordo com o princípio da aquisição progressiva dos actos, de modo que não se pode passar à fase seguinte sem que esteja consolidada a fase anterior. Isso significa que não se pode, por exemplo, entrar na fase de apresentação de candidaturas, sem que esteja definido por um lado o universo eleitoral com a publicação do número de eleitores recenseados e o número de mandatos, no caso de se tratar de eleições legislativas. Do mesmo modo, o princípio da aquisição progressiva dos actos impede, em princípio, que na fase da votação e do apuramento se venham a rediscutir questões relacionadas com o recenseamento eleitoral, tanto mais que a divulgação do mapa contendo o número de cidadãos eleitores constitui um acto administrativo que, uma vez não impugnado consolida-se como caso resolvido tornando-se inatacável. Aliás, as questões atinentes ao recenseamento eleitoral são da competência dos tribunais de comarca que sobre elas decidem em última instância (artigos 61º, números 3 e 4 do C. E.).

Assim sendo, na fase do contencioso de votação e do apuramento não parece, à primeira vista, viável uma acção de impugnação das eleições por irregularidades que possam eventualmente ter afectado o recenseamento eleitoral.

Não é de se excluir, porém, a possibilidade de, em situações extremas de flagrantes ou extensas ilegalidades, cometidas em fases anteriores, mas com repercussão directa na votação e no apuramento, o Tribunal Constitucional poder apreciar e decidir na fase do contencioso de votação e de apuramento da ocorrência e dos efeitos de tais irregularidades, por forma a fazer prevalecer a real vontade do corpo eleitoral em conformidade com o princípio democrático.

O importante é que as ilegalidades invocadas se tenham efectivamente repercutido na votação numa assembleia de voto ou num círculo eleitoral nos exactos termos exigidos pelo Código Eleitoral, tanto mais que podem existir ilegalidades ao longo do processo eleitoral que não tenham qualquer influência na votação e muito menos no resultado das eleições. Por isso se diz também que o juiz eleitoral é mais um juiz da exactidão dos resultados da eleição do que um juiz da legalidade das operações eleitorais e que “a simples violação da lei ou do regulamento não conduz necessariamente à anulação da eleição”

O que fica dito significa que, embora em abstracto não se possa afastar a hipótese de uma impugnação genérica das eleições no seu todo, já no plano do concreto essa impugnação tem que se traduzir necessariamente em recurso por irregularidades ocorridas nas votações em assembleias de voto ou em círculos eleitorais (artigo 241º do C. E.). Isto é, a ilegalidade que possa conduzir a declaração da nulidade da eleição legislativa no seu todo tem de se verificar em todos os círculos eleitorais, tanto mais que, de acordo com a jurisprudência firmada num contexto legislativo semelhante ao nosso, o objecto da apreciação a ser feita pelo Tribunal Constitucional só deve ser uma decisão proferida por um órgão da administração eleitoral ou por outro tribunal. Por outras palavras, o Tribunal Constitucional há de exercer a sua competência sempre por via de recurso de uma decisão anterior de um desses órgãos .

Não havendo essa decisão prévia de um órgão da administração eleitoral, o recurso carece, em princípio, de objecto.

Sendo esta a posição de princípio, importa descer para o caso em análise para averiguar e decidir: por um lado, se as irregularidades que o recorrente aponta ao processo eleitoral assumem a natureza de ilegalidades com repercussão na votação e nos resultados e, por outro, se as mesmas foram suscitadas pela via processualmente adequada de modo a permitir o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional e a legitimar uma decisão no sentido da anulação das eleições.

As irregularidades invocadas pelo recorrente, embora traduzidas numa multiplicidade de actuações imputadas à Administração Eleitoral, resumem-se no fundo ao seguinte:

- Inflacionamento do universo eleitoral fazendo constar um número de eleitores superior ao que realmente existe.

- Largas centenas de inscrições nos cadernos eleitorais efectuadas já para além do prazo permitido por lei.

- Centenas de múltiplas inscrições

- Numerosos casos de eleitores portadores de dois bilhetes de identidade;

- Um elevado número de pessoas falecidas cujos nomes continua a constar dos cadernos;

- A militância política do Director Geral da Direcção Geral da Administração Eleitoral que é também o responsável pela Imprensa Nacional, o organismo do Estado encarregue de proceder à confecção dos boletins de voto;

- O facto de os boletins de voto terem sido confeccionados em papel ostensivamente transparente pondo em causa de forma grave o segredo do voto.

- As declarações proferidas pelo Presidente do PAICV e Primeiro Ministro à porta de uma Assembleia de voto em como estava na posse de provas concretas que lhe permitiam afirmar que se estava a comprar votos no interior da Ilha de Santiago, compra essa financiada por gente ligada à criminalidade organizada e ao tráfico de drogas, e que se tinha registado nestes últimos tempos movimentos bancários avultados e muito suspeitos destinados a esse fim;

Desse conjunto de factos, alguns podem ser agrupados como sendo imputações dirigidas à Administração Eleitoral, no sentido estrito, e outros ao Governo.

Antes de analisar as situações apontadas pelo recorrente como traduzindo ilegalidades gravíssimas, e uma vez que todas elas se reconduzem às operações do recenseamento eleitoral, importa ter presente que o recenseamento eleitoral em Cabo Verde está rodeado de uma série de garantias que permitem aos partidos políticos e aos próprios cidadãos fazer a integral fiscalização do processo, lançando mão, se necessário, dos meios graciosos e contenciosos para repor a legalidade eventualmente violada.

Desde logo, e de acordo com o artigo 48º, n.º 2, do Código Eleitoral, os partidos políticos têm poderes de fiscalização através dos seus delegados, podendo pedir informações, obter uma cópia dos cadernos de recenseamento e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, estando as comissões de recenseamento constituídas na obrigação de prestar aquelas e de receber estes.

Os partidos políticos podem ainda recorrer para os tribunais de comarca para impugnar as decisões das comissões de recenseamento que não dêem satisfatório acolhimento aos seus protestos e reclamações. E a experiência tem dado conta de vários recursos dos partidos questionando a actuação das comissões de recenseamento, mesmo junto deste Tribunal Constitucional.

Para além dos partidos políticos, o próprio cidadão eleitor tem um poder de fiscalização das operações de recenseamento podendo socorrer-se dos meios graciosos e contenciosos de impugnação das decisões ou omissões das comissões de recenseamento (artigo 59º, 60º e 61º do C. E.).

Por outro lado, os cadernos de recenseamento são expostos para reclamação e, depois de convertidos em cadernos eleitorais, são distribuídos, ainda antes da votação, aos delegados das listas concorrentes (artigo 130º do C. E.).

Por conseguinte, está ao alcance de qualquer partido político fazer o acompanhamento do recenseamento eleitoral, e através da confrontação do conteúdo que sucessivamente os cadernos vão adquirindo promover a rectificação que entender necessária.

É certo que o sistema de controlo gizado na lei, e que acima fica descrito nos seus traços gerais, não é por si suficiente para garantir a exacta correspondência entre o que consta dos cadernos e o próprio universo eleitoral.

Aliás, o exame exaustivo da vasta documentação apresentada pelo recorrente sugere a existência de uma série de situações irregulares que uma fiscalização mais atenta poderia por certo ter evitado.

Referimo-nos concretamente à situação de múltiplas inscrições, às inscrições no recenseamento para além do prazo estabelecido por lei, à não limpeza dos cadernos das pessoas falecidas etc. etc.


Passível de dúvidas é igualmente a situação de um número de pessoas, não apurado com exactidão, mas que diz o recorrente ser de 34.000 eleitores, que aparentemente estariam a partilhar o mesmo número de documento de identificação, embora aqui pareça fazer algum sentido a explicação avançada pelo Governo em como não se trata exactamente do mesmo número do documento, mas sim de números que se diferenciam entre si por uma letra que, contudo, não é revelada pelo sistema informático, por este não suportar alfanuméricos, daí essa aparência de se tratar do mesmo número. Trata-se, porém, de uma situação que só uma averiguação demorada, impossível de se levar a cabo nos apertados limites temporais deste processo, poderá permitir o cabal esclarecimento, tanto mais que nem os documentos apresentados pelo recorrente têm a força probatória plena de documentos autênticos, nem as explicações avançadas pelo recorrido cobrem todo o leque de situações.

Mas aqui importa ter presente que o número do documento de identificação não é por si suficiente para habilitar o eleitor a exercer o direito de voto. O que lhe permite exercer o direito de voto é estar inscrito no caderno e ver reconhecida pela mesa a sua identidade (artigo 188º do C. E.).

Seja como for, as irregularidades alegadas só poderiam ter relevância para efeitos de declaração da nulidade das eleições se o Partido recorrente alegasse e fizesse a prova de que em virtude de tais irregularidades, que vêm da fase do recenseamento ocorreram, em sede da fase de votação, ilegalidades que terão influenciado os resultados, nomeadamente por ter havido situações de dupla ou múltipla votação pela mesma pessoa, descarga nos cadernos eleitorais ou votação em nome de eleitores já falecidos, ou ainda impedimento de votação de cidadão eleitor, tudo isso em número que pudesse afectar os resultados.

Todavia o recorrente, a quem cabe o ónus de alegação e de prova , apenas se limita a admitir a possibilidade ou probabilidade dessas situações terem acontecido, reconhecendo ainda expressamente que “não lhe é possível localizar no espaço os efeitos devastadores num certo círculo ou em círculos”.

O recorrente não indica nem localiza casos de dupla ou múltipla votação. E é de se presumir que, a ter havido alguma situação desta, que seria necessariamente do conhecimento dos membros da mesa e dos delegados das listas, por certo que teria de haver protestos, reclamações e subsequente recurso, sem mencionar o competente procedimento criminal.

Este Tribunal Constitucional está, porém, pelo exercício das suas funções, em condições de afirmar que de nenhuma assembleia de voto veio qualquer recurso motivado por situações de dupla votação ou de votação por parte de pessoas que não constassem dos cadernos. O mesmo se diga em relação a qualquer eleitor que, porventura, tivesse sido impedido de votar e que podia ter lançado mão dos meios de impugnação previstos nos artigos 191º e 241º do C. E. E mesmo nos recursos interpostos não se suscitou nenhuma dessas questões (vidé os autos de recurso contencioso eleitoral vindos dos círculos eleitorais de São Filipe e Mosteiros na ilha do Fogo).

De igual modo, e pese embora a presença de um número significativo de pessoas falecidas que continua a constar dos cadernos, não foi alegado que tivesse havido descarga nos cadernos eleitorais em nome dessas pessoas. Isto é, nem o recorrente alega que alguém teria votado em nome de pessoas falecidas, nem houve qualquer recurso introduzido neste Tribunal com esse fundamento.

O que fica dito permite concluir que, não obstante as irregularidades apontadas ao processo de recenseamento, não se conseguiu demonstrar na presente impugnação que as mesmas tivessem tido qualquer repercussão no processo de votação e, por conseguinte, nos resultados apurados nas diversas assembleias de voto e nos círculos eleitorais. E importa ter presente que os mandatos são atribuídos na decorrência do apuramento das votações em cada um dos círculos e não da percentagem da votação nacional global que cada concorrente tiver obtido.

Ainda em sede de irregularidades decorrentes dos cadernos eleitorais, resta analisar a situação que teria ocorrido nos Estados Unidos com a inscrição já fora do prazo de alguns eleitores os quais acabaram por votar.

Estranha-se, entretanto, que estando as diversas candidaturas na posse dos cadernos eleitorais e sendo manifesto que pelo confronto dos cadernos de recenseamento e dos cadernos eleitorais se haveria de detectar com facilidade essas inscrições tardias, não se tenha feito qualquer protesto ou reclamação contra essa situação, sendo certo que nos termos do artigo 99º da Constituição da República as operações de votação e de apuramento dos votos são fiscalizadas pelas candidaturas, através de delegados por elas nomeados para cada eleição.

Seja como for, e a fazer fé nos documentos apresentados pelo próprio partido recorrente, o número de eleitores nessa situação é de 169 e os que terão efectivamente votado são 10, o que manifestamente não pode ter qualquer influência no resultado (cnfr. Doc. C, vol. 44 junto pelo recorrente).

O mesmo se dirá em relação em relação no que concerne aos eleitores nos círculos do território nacional.

Em relação à alegação do aumento artificioso do número de eleitores para dessa forma distorcer o sistema de representação proporcional e também a distribuição dos mandatos entre os diversos círculos, cabe dizer que também neste domínio não existe a alegação de situações concretas apenas admitindo o recorrente que isso poderá ter acontecido por exemplo com o circulo do Porto Novo em prejuízo do circulo do Tarrafal de Santiago.

Cabe porém dizer que a distribuição dos mandatos pelos diversos círculos é feita previamente por edital da Comissão Nacional de Eleições, com base no número de eleitores apurados no recenseamento eleitoral. A fixação do número de mandatos através desse edital constitui um acto administrativo sujeito á impugnação contenciosa. Se não houver essa impugnação, e pelos vistos não houve, essa decisão transforma-se em caso resolvido que não pode mais ser sindicado no processo eleitoral (artigos 63º, 64º e 3 99º do C. E.) . De todo o modo, cumpre dizer que pelo confronto dos mapas publicados em 2000 e em 2005 não se regista qualquer alteração significativa que possa fundamentar a alegação de manipulação do universo eleitoral ou do número de mandatos de deputados nomeadamente entre o círculo eleitoral do Porto Novo e o do Tarrafal. A única alteração que nesta matéria se verificou entre as eleições anteriores e as recentes tem a ver com a perda de um mandato no círculo eleitoral de Santa Catarina em favor do círculo eleitoral da Praia (Editais números 13/CNE/ 2000, no B.O. n.º 46, de 13 de Novembro de 2000 e 18/2005 no B. O. n.º 43 de 16 de Novembro de 2005).

Em relação à alegada transparência do boletim de voto, a ser verdadeira a alegação, tratar-se-ia de uma irregularidade que deveria ter sido objecto de protesto nas assembleias de voto, tanto mais que os membros da mesa e os delegados das listas são os primeiros a votar (artigo 209º, n.º 2, do C. E.) e teriam necessariamente que dar por essa situação, ostensiva, no dizer do recorrente, e lavrar de imediato protesto a que seguiria o subsequente recurso. Nenhum recurso foi entretanto interposto com tal fundamento.

A circunstância de o Director Geral da DGAE ser alegadamente militante do PAICV, partido pelo qual teria concorrido às eleições autárquicas de 2004 no município de São Filipe, não pode significar por si qualquer irregularidade do processo eleitoral, sendo ainda certo que a ordem jurídica dispõe de mecanismos que permitem acautelar o exercício isento e imparcial dessas funções, nomeadamente as situações de incompatibilidade, impedimentos etc. etc.

Não tendo sido accionado nenhum desses mecanismos por qualquer interessado, é de se presumir que não se verificou qualquer situação impeditiva ao exercício dessa função, e por conseguinte não esteve em causa a isenção e a imparcialidade no exercício do cargo.

Finalmente, em relação às declarações do Presidente do PAICV e Primeiro Ministro, Dr. José Maria Neves.

Está provado documentalmente que essa entidade, ao sair da assembleia aonde exerceu o seu direito de voto fez as afirmações que lhe são atribuídas pelo recorrente, isto é, em suma, que se estava a assistir a compra de votos no interior da ilha de Santiago, compra essa financiada por dinheiro provindo do crime organizado e do tráfico de drogas.

Entende o recorrente que tais afirmações constituem irregularidades que terão tido influência no resultado das eleições.

Ora, o entendimento do Tribunal Constitucional é diferente.

Na verdade, não se está perante qualquer irregularidade ocorrida no decurso da votação.

As afirmações do Senhor Presidente do PAICV e Primeiro Ministro, a configurarem propaganda política, e como tal merecedora de censura no plano jurídico sancionatório, consubstanciariam um ilícito eleitoral (artigo 284º do C. E.), cuja consequência não pode ser a invalidade do acto da votação (Ac. do Tribunal Constitucional de Portugal n.º 715/95, de 22 de Dezembro).

De quanto fica exposto resulta que, apesar das irregularidades apontadas ao processo eleitoral, nomeadamente no tocante ao recenseamento, não está demonstrado que as mesmas tenham tido qualquer repercussão na votação e, muito menos, que tenham influenciado o resultados das eleições.

Termos em que julga improcedente a presente impugnação das eleições legislativas de 22 de Janeiro de 2006.

Registe, notifique e publique.

Praia, 24 de Fevereiro de 2006.

(as.) – João da Cruz Gonçalves – relator
- Manuel Alfredo Monteiro Semedo
- Maria de Fátima Coronel
- Raul Querido Varela (Com a declaração de voto que junto para fazer parte integrante do Acórdão).
- Benfeito Mosso Ramos

DECLARAÇÃO DE VOTO ( Do Exmº. Juiz-Conselheiro, Dr. Raul Querido Varela)

O primeiro projecto de acórdão que me foi entregue na noite do dia 21, tinha a seguinte versão factual:

“Aliás o exame exaustivo da vasta documentação apresentada pelo recorrente confirma a existência de uma série de situações irregulares que uma fiscalização mais atenta poderia por certo ter evitado. Referimo-nos concretamente à situação de pessoas em número não apurado com exactidão partilhando o mesmo número de documento de identificação, de pessoas com mais de um bilhete de identidade, as múltiplas inscrições, as inscrições no processamento, para além do prazo, a não limpeza dos cadernos das pessoas falecidas, etc, etc, sendo certo que estas irregularidades estão patentes no recenseamento”.

O projecto foi reformulado no dia seguinte mantendo a mesma versão.

A partir das 11,30h do dia 24 as certezas transformam-se em dúvidas e a confirmação em sugestão alegadamente porque faz “algum sentido” a resposta do Governo que aliás já era conhecida a quando da apresentação do primeiro projecto.

Para mim obviamente a primeira versão factual e a que corresponde a verdade porque baseado no exame exaustivo da vasta documentação apresentada como prova. A inflexão da vigésima quarta hora não me convence .

Acresce que o acórdão não procurou saber a alegada violação do princípio do sufrágio secreto consagrado na nossa Constituição (artº103º), no Código Eleitoral (artº2º) e nas Convenções Internacionais relativos ao Direito do Homem.

Só que a nossa lei eleitoral é muito restritivo em matéria de repetição das eleições (artº243º do CE), exigindo a prova de que ela traria alterações significativos nos resultados, salvo casos excepcionais consagrados na própria lei.

Estando os dois maiores partidos separados por 14.000 votos tendo vencido um deles tanto na diáspora como no país onde, apesar de tudo, as eleições têm algum controlo, não se vê que a repetição das eleições dentro de 8 dias possa alterar o quadro parlamentar.

Por isso e não obstante concordar com o projecto inicial no sentido de que o Registo Eleitoral não é credível, voto no sentido de não se repetirem as eleições legislativa sem prejuízo de reconhecer que o processo foi opaco e suspeito.

(as.) – Raul Querido Varela


= ESTÁ CONFORME O ORIGINAL =
Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, na Praia, 24 de Fevereiro de 2006.-
O Secretário do Supremo Tribunal de Justiça,


Fernando Jorge Andrade Cardoso
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